De acordo com o portal da Alesp O governador Tarcísio de Freitas sancionou, na manhã desta quinta-feira (25), a lei que define o novo salário mínimo paulista com valor de R$ 1.550, superior ao mínimo nacional. Com a publicação no Diário Oficial do Estado a medida passe a valer a partir do dia 1º de junho.
ACESSE AQUI a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo sexta-feira (26)
A sanção ocorreu após a rápida aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Além de dar aval ao novo valor, a Alesp também acrescentou a categoria dos cuidadores de idosos no rol dos trabalhadores abrangidos pela medida.
O empenho dos parlamentares foi destacado pelo presidente da Alesp, o deputado André do Prado. "Quando a gente fala em piso salarial, a gente está falando do atendimento à demanda da população que mais precisa. E é importante esse olhar para essa camada mais carente", afirmou.
Valor únicoDe acordo com a nova lei, será retirada a diferença entre duas faixas de trabalhadores, que hoje recebem R$ 1.284 e R$ 1.306, e será fixado o mesmo valor salarial: de R$ 1.550. A menor faixa salarial terá reajuste de 20,7% e a maior, 18,7%. O índice de aumento do piso paulista é quatro vezes maior do que a inflação acumulada nos últimos 12 meses, de 4,65%, segundo o IBGE.
Dessa maneira, diversas categorias profissionais que não possuem pisos salariais definidos em lei federal ou convenções coletivas passam a ter o direito a receber o valor reajustado.
LEI N° 12.640, DE 11 DE JULHO DE 2007(Última atualização: Lei n° 17.692, de 25/05/2023)
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.692, de 25/05/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
I - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.692, de 25/05/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
II - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.692, de 25/05/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
III - Revogado.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 17.692, de 25/05/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Artigo 2° - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 16.162, de 14/03/2016, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2007.
José Serra
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2007.