Normas gerais de tributação do IRPF- IN 2.141/2023

  Publicado há 1 ano   Total de 89 visualizações
0
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 2023
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.141-de-22-de-maio-de-2023-485302288

➡️ Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Como previsto, a receita federal alterou a IN RFB 1500/14, referente ao “novo cálculo” do imposto de renda e trouxe algumas outras alterações:

✅️ Foi acrescentado à lista de isenção sobre a renda (Art. 11):

XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e

XVI - o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

✅️ Referente ao 13º ou também conhecido como Gratificação Natalina! (Art. 13):

§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie."

Ou seja, o cálculo do 13º também entra na nova sistemática de cálculo do IRRF.

✅️ Referente a Férias (Art. 29):
Idêntico à 13ª, mensal etc., ou seja, o cálculo de férias também entra na nova sistemática de cálculo do IRRF.

✅️ Referente a Recolhimento Mensal Obrigatório (Art. 55):
Idem à 13º e férias.

✅️ Inclusão de dependente à listagem do Art. 90!

§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas: (obs: Filhas(os), Enteadas(os), até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitado físico ou mentalmente ao trabalho e o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial)

I - que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou (já existia)

II - com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo. (NOVO – Arrumem as suas declarações de dependentes para IRRF!)

✅️ Tabela do PLR foi alterada!

V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Valor do PLR anual (em R$) - Alíquota (%) - Parcela a Deduzir do imposto (em R$)

De R$ 0,00 a R$ 7.407,11 - zero - zero
De R$ 7.407,12 a R$ 9.922,28 - 7,5% - R$ 555,53
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 – 15% - R$ 1299,7
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 - 22,5% - R$ 2287,23
Acima de R$ 16.380,38 - 27,5% - R$ 3106,25

✅️ Aluguel - se aplica a nova sistemática de cálculo do Imposto de Renda com base no Art. 55 e o  § 3º  do  Art. 56 da apuração mensal do   carnê-leão.

Art 56
...
 § 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023) 

➡️ Em tempo, o valor de isenção do inciso I do Art. 6º não foi alterado! A tabela do Anexo I permanece com o valor de R$ 1.903,98!

I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;

Vamos em frente e cuida com os reflexos dessas alterações!

Gostou, compartilha ai!

Sobre o autor
Rodrigo Moraes Professor e Consultor Trabalhista

Outros artigos que você pode gostar

Publicado há 1 ano

IRRF no DARF da DCTFWeb - Por Jení Carla

A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb

Continuar lendo
Publicado há 6 meses

FGTS DIGITAL - Atualizações no Cadastro de Procurações

A opção de assinatura sem a dupla validação foi liberada em produção limitada no dia 05/12/2023.

Continuar lendo
Publicado há 1 ano

Novos Serviços Canal GEDAM-Gestão de Demandas FGTS - Junho 2023

A CAIXA informa que estão disponíveis novos serviços para o empregador no canal GEDAM - Gestão de Demandas.

Continuar lendo

Comentários


Por favor, faça o login para deixar sua resposta ou crie sua conta grátis

Entrar