A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, divulgou esclarecimento a respeito da forma correta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), através do FAQ – FGTS/Fiscalização – Pagamento direto ao reclamante – Não reconhecido pela SIT/TEM. (09.18)
Segundo a orientação, o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador, ainda que previsto em acordo judicial ou extrajudicial, não quita a obrigação do empregador perante o Fundo.
Recolhimento deve ser feito na conta vinculada do Trabalhador
O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o recolhimento do FGTS deve ser realizado exclusivamente na conta vinculada do empregado, administrada pela Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, qualquer valor pago diretamente ao trabalhador não será reconhecido pelo sistema FGTS Digital e continuará constando como débito pendente.
Medidas aplicáveis ao Empregador
Em caso de ausência de recolhimento adequado, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá adotar providências administrativas e sancionatórias, como:
Expedição de Notificação para Solução de Pendências;
Lançamento do débito por meio de Notificação de Débito;
Lavratura de autos de infração;
Restrição na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
Encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Natureza do FGTS
O FGTS tem caráter social e destina-se à proteção do trabalhador em situações específicas, como dispensa sem justa causa, aposentadoria e aquisição da casa própria.
Por essa razão, o valor somente se considera recolhido quando depositado na conta vinculada do empregado. Pagamentos feitos de outra forma, ainda que com a anuência do trabalhador, não extinguem a obrigação do empregador.
Conclusão
A Auditoria-Fiscal do Trabalho reforça que o empregador que optar por pagar o FGTS diretamente ao trabalhador permanece inadimplente até que o depósito seja realizado corretamente no sistema oficial.
Somente com o recolhimento legal e registrado no FGTS Digital será possível a obtenção da regularidade perante o Fundo.
Penalidades em caso de descumprimento:
- Notificação para Solução de Pendências – prevista na Portaria MTE nº 671/2021;
Lançamento de débito via Notificação de Débito do FGTS – art. 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990;
Autos de infração – art. 23, caput e § 2º, da Lei nº 8.036/1990, combinado com art. 54 do Decreto nº 99.684/1990;
Restrição ao Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) – art. 27 do Decreto nº 99.684/1990; - Inscrição em Dívida Ativa – art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
Resumindo: pagamentos diretos ao trabalhador não extinguem a obrigação legal, e o empregador permanece inadimplente até que os valores sejam corretamente depositados e registrados no FGTS Digital.