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INSS - Duplo Vínculo (Contribuinte Individual + CLT) por Luana Artuzo
INSS

Pessoal, boa tarde

Estou com um caso meio diferente de duplo vinculo, meu sistema está fazendo um desconto minimo de INSS, mas não tenho certeza se é devido... o profissional é médico e, ao mesmo tempo, é EMPREGADO CLT num hospital e SOCIO PRO-LABORE com empresa propria; este mês ocorreu o seguinte:


- EMPRESA VINCULO CLT (categ. 101) 👉🏼 Base INSS 7.480,64 e desconto INSS 873,19 (superior ao teto de 825,82 que teria como contribuinte individual)

- EMPRESA VINCULO CONTRIB. INDIVID. (categ. 722) 👉🏼 Pró-labore 2.062,00 - pelas contas entendi q meu sistema está puxando a diferença de 26,85 (que seria o teto 7.507,49 menos a base do vinculo CLT 7.480,64) e tributando a 11%, gerando um saldo de INSS = R$ 2,95 a recolher

Isso é devido mesmo? o teto de contribuição das categorias não se misturam?
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Postado há 1 ano

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Respostas


Bom dia com alegria!  Em se tratando de prestação se serviço como autônomo e simultaneamente empregado de pessoa jurídica, informamos que o segurado que venha exercer concomitantemente atividade como contribuinte individual e como empregado deverá observar o seguinte:

I - na atividade de empregado, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, sendo que a contribuição deverá ser calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, de acordo com a faixa salarial;
II - na atividade de contribuinte individual, o salário-de-contribuição será determinado da seguinte forma:

a) remuneração total inferior ao limite máximo - Se a soma das remunerações recebidas nas duas atividades (contribuinte individual e empregado) não ultrapassar o limite máximo de salário-de-contribuição, o contribuinte individual terá como salário-de-contribuição a remuneração recebida nesta atividade;
b) remuneração total superior ao limite máximo - Se a soma das remunerações recebidas nas duas atividades vier a ultrapassar o limite máximo previdenciário, o salário-de-contribuição do contribuinte individual será a diferença entre a remuneração como segurado empregado e a remuneração como segurado contribuinte individual, sempre respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Em se tratando de atividade simultânea, caso ocorra primeiramente o desconto na condição de contribuinte individual, o empregado deverá comunicar o fato à empresa que está vinculado, mediante declaração escrita contendo o valor do serviço prestado e os dados da empresa que efetuou o pagamento.

Ocorrendo o desconto pelo empregador pessoa jurídica, deverá apresentar aos contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior ao da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado,

Base Legal – Arts.64 e 67 da IN RFB nº 971/09.
 

Autor: Jacquelline Duarte

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Respondeu há 1 ano