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FGTS Digital - Depósito de trabalhador alocado em diversos tomadores por CELSO SERRANO ARAUJO
FGTS DIGITAL

 Bom dia,

Tenho recebido questionamentos de alguns clientes que prestam serviços e alocam seus trabalhadores em tomadores de serviços/obras, nas condições de Cessão de Mão de Obra e Empreitada Parcial. 

No caso de um trabalhador que prestou serviços em diversos Tomadores de Serviço/Obra de Construção Civil, o FGTS Digital está calculando o valor do Depósito por tomador aplicando a alíquota de 8% sobre o total da Remuneração de cada local onde o trabalhador prestou serviços. Como resultado, o valor final está sendo menor em comparação com a aplicação da alíquota de 8% sobre o Salário Contratual.
 
 Por exemplo, um funcionário foi contratado com um salário de R$ 3.466,65, o que, em condições normais, resultaria em um depósito de R$ 277,33 (3.466,65*8%). Na competência 04/2024, ele prestou serviços em 5 (cinco) Tomadores de Serviço/Obra, trabalhando 6 dias em cada um. Nesse contexto, ao lançar a folha de pagamento, teríamos uma remuneração de R$ 693,33 por tomador. Após o processamento do S-1200, recebemos o S-5003, que indica um valor de depósito de R$ 55,46 (693,33*8%), totalizando R$ 277,30, ou seja, R$ 0,03 a menos do que o depósito sobre o salário base, conforme demonstrado na imagem abaixo: wjn5kd3Am9eWE88b0qTirSmccdDagO5q05Fr2cQR.png
É evidente que o trabalhador está sendo prejudicado, pois quanto mais tomadores ele prestar serviços, maior pode ser a diferença no depósito do FGTS.

Em um caso específico, foi identificada uma diferença de R$ 0,11 para um trabalhador que prestou serviços em 15 tomadores diferentes na competência 03/2024. Algumas empresas notaram uma pequena discrepância entre a guia gerada pelo SEFIP para a competência de fevereiro e a guia gerada pelo FGTS Digital para a competência 03/2024, apesar de ter sido aplicada a mesma Base de Cálculo.

Analisando o Art. 15 da Lei 8.036/90, é orientado que se calcule 8% da remuneração paga ou devida. Portanto, considero que o FGTS Digital está utilizando um critério inadequado que prejudica o trabalhador.
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No Art. 16, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, esclarece os critérios de discriminação dos valores.
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Qual a posição de vocês sobre essa situação?

Atenciosmente,
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Postado há 2 meses

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