Bom dia com alegria!
Vamos lá!
Art. 58-A CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Importante!
- 1) Contrato parcial limite de 30 horas.
- 2) Jornada superior a 26 até 30 horas não pode ter hora extra.
- 3) Jornada no limite de 26 horas poderá realizar até 6 horas extras semanais.
Exemplo de cálculo do salário, com o que mencionou:
Salário R$ 1.550,00
Jornada de 30 horas
SalárioIntegral/44HorasSemanais*JornadaSemanal
1550/44*30 = 1.056,82
Outro ponto importante: Caso o empregado receber valor inferior ao salário oriente que ele complemente o seu INSS para que tenha direito aos benefícios da previdência social.
Código do DARF 1872 e alíquota de 7,5%.
Exemplo: Salário de R$ 1.056,82.
Complemente o DARF realizando o cálculo:
R$ 1.320,00 (salário mínimo) – R$ 1.056,82 = 263,18 x 7,5% = R$ 19,73 será o valor a recolher do complemento.
Espero ter ajudado. Sim Salabim!
Autor: Jacquelline Duarte